REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RESERVA


O projeto de lei que será enviado à Câmara Municipal prevê o reajuste salarial dos servidores municipais de Reserva.


Caso seja aprovado pelo poder legislativo, o poder executivo fica autorizado a proceder o reajustamento anual dos vencimentos dos servidores municipais, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, mediante a aplicação do percentual de 10,12% (dez inteiros e doze centésimos por cento) incidentes sobre a tabela de referência de vencimentos e aos quadros de referência de vencimentos por grupo e faixa, constantes do Anexo III da Lei nº. 785, de 26 de abril de 2017.

§ 1º Nos termos do § 6º da Lei nº. 785, de 26 de abril de 2017, o reajuste de que trata o caput, será aplicado ao mesmo percentual sobre o Complemento Residual de Vencimento – CRV. 

§ 2º O Anexo III da Lei nº. 785, de 26 de abril de 2017 passa a vigorar com a redação do Anexo I da presente Lei. 

§ 3º O Anexo IV da Lei nº. 785, de 26 de abril de 2017 passa a vigorar com a redação do Anexo II da presente Lei. 

§ 4º O Anexo V da Lei nº. 785, de 26 de abril de 2017 passa a vigorar com a redação do Anexo III da presente Lei. 

§ 5º O vencimento dos servidores municipais não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional, conforme estabelece o art. 7º, inciso VII da Constituição Federal.


Art. 2º O percentual que trata o artigo 1º incidirá de igual forma na tabela de vencimentos e sobre a tabela de funções gratificadas de que tratam, respectivamente, os Anexos II e III, ambos da Lei Municipal 765, de 26 de janeiro de 2017 e alterações posteriores, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo, excetuado o vencimento dos Secretários Municipais, que por se tratar de agentes políticos tem sua remuneração autorizada e fixada em Lei distinta. 

§ 1º Os Anexos II e III da Lei nº. 785, de 26 de abril de 2017 passam a vigorar com a redação do Anexo IV da presente Lei. 

Art. 3º O percentual que trata o artigo 1º incidirá de igual forma sobre a tabela de vencimentos de que trata o Anexo III da Lei Municipal 591 de 08 de agosto de 2014, que dispõe o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Reserva, Paraná, que passará a vigorar com os valores definidos no Anexo V da presente Lei. 

Art. 4º. As despesas decorrentes da revisão ora estabelecidas correrão à conta de dotações orçamentárias especificas. 

Art. 5º. As pensões e proventos de aposentadoria serão atualizados de acordo com o mesmo percentual de que trata o artigo 1º desta Lei. 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros dela decorrente iniciar-se-ão a partir 

de 1º de abril de 2022, em observância à data-base estabelecida no artigo 63 da Lei 785, de 26 de abril de 2017, revogando as disposições em contrário.

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