CENTRO DE ATENDIMENTO AO COVID-19 É CRIADO EM RESERVA


Considerando vários fatores, o prefeito Lucas Machado, no uso das atribuições legais, com base no disposto no artigo 69, VIII, da Lei Orgânica Municipal, decreta a criação do (CTC).


Art. 1° - Fica criado o Centro de Atendimento ao COVID-19 (CTC), em caráter excepcional e temporário e em atendimento à situação de calamidade e colapso iminente do Sistema Único de Saúde (SUS) em virtude da rápida evolução das infecções causadas pelo novo Coronavírus.


1° -O funcionamento do CTC ocorrerá de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h, na Unidade Básica de Saúde (UBs) onde atualmente se atende a população do bairro Ferreira, localizado anexo à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), à Rua Cel. Benjamin Branco, nº. 762 – Bairro Ferreira.


2° - Após esse horário o acolhimento, consulta e diagnóstico de pacientes vai acontecer no PAM, que precisa estar preparado para triar os pacientes com sinais de COVID e mantê-los isolados dos demais pacientes e atendimentos.


3° - Todis os pacientes que chegarem em qualquer UBS ou no Pronto Atendimento Municipal (PAM) com sintomas característicos, tais como febre, cansaço, tosse seca, dores, congestão nasal, dor de cabeça, conjuntivite, dor de garganta, diarreia, perda de paladar ou olfato, erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos das mãos ou dos pés deverão ser encaminhados ao CTC.


4° - Os pacientes pertencem ao território da UBS Ferreira, serão encaminhados e atendidos na UBS Vila Martins.


Art. 20 - Fica direcionados a prestar serviços no CTC, a contar do dia 08 de março de 2021, os servidores da saúde abaixo relacionados:


a) Dr. José Luiz Milian Castro


b) Dr. Lendel Megaron Mira Fernandes


c) Fernanda Skowron da Silva


d) Dyena Santos


e) Vanda Makoski lanisch


f) Juliano Dalke Ayres de Mello


g) Rosenilda Andrade Galvão


h) Sirlene Antunes de Oliveira


i) Ambrósio Pendiuk


Art. 30 - Os trabalhos da Estratégia Saúde da Família (ESF) devem acontecer normalmente e o funcionamento das demais UBS da cidade e interior continua normalmente, das 8h às 12h e das 13h às 17h.


Art. 4° - Os Agentes Comunitários de Saúde, não deverão se ausentar de suas funções, sendo fundamentais para a detecção de casos suspeitos, monitoramento dos positivos e as visitas domiciliares deverão ser realizadas em ambiente externo à residência, e havendo pacientes acamados, precauções universais devem ser adotadas.


Art. 5° - O Pronto Socorro realizará somente o atendimento de casos de urgência e emergência, estando os enfermeiros autorizados a dispensar atendimentos que se enquadrem como eletivos, após minuciosa classificação de risco e discussão com o médico plantonista.


Art. 6° - Os médicos do serviço municipal de saúde deverão realizar a extensão das receitas de medicamentos controlados por um período de 90 dias.


Art. 70 Ficam autorizados os Agentes Comunitários de Saúde a proceder a entrega de medicamentos de pacientes portadores de condições crônicas de saúde por um periodo de 90 dias.


Art. 80- Não haverá novas concessões de férias e licenças de servidores da saúde por um período de 60 dias, à partir de 08/03/2021, podendo se estender por um período maior, conforme o cenário epidemiológico, assim como se necessário, serão convocados os servidores em gozo de suas férias ou licença a retornarem antecipadamente.


Veja o decreto na integra, e clique em cada imagem para uma melhor  leitura.















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